A criminalização das vaquejadas é uma vitória do politicamente correto


Não entrarei no mérito jurídico da questão em torno da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pela Procuradoria Geral da República em relação a uma lei estadual (Ceará) que regulamentava a prática de vaquejada, em razão da complexidade doutrinária no que tange ao que seja direitos fundamentais reservados unicamente ao ser humano em contraposição a tutela jurídica, que seria o aplicável no caso de animais, espécies e ecossistemas etc. que não são protegidos diretamente, necessitando, assim, de tutela, no âmbito da Constituição Federal.

Destaco apenas os aspectos morais e filosóficos para externar o que penso. Se fazendo,  contudo, necessário apresentar os fatores que levaram a criminalização.

Isto posto, foi com base no inciso VII do Artigo 225 da Constituição Federal que expressa sobre o risco de animais serem submetidos a crueldade,  que o STF usou do mesmo entendimento a “rinhas e brigas de galo” no estado do Rio Grande do Norte e da “farra do boi” em Santa Catarina -  e que por apresentar similaridade ao caso da Lei aplicada no Estado do Ceará -; reproduzo especificamente em relação ao caso da "farra do boi", conforme o que está disponível no site do STF:

"A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominada ‘farra do boi’." (RE 153.531, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-1997, Segunda Turma, DJ de 13-3-1998.) Vide: ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.

Observem o entendimento sobre esta ADI  onde se diz que a difusão das manifestações culturais não prescinde da observação da norma do inciso VII do artigo 225 da CF. 

Mas é no caso da ADI sobre às Vaquejadas,  que o voto do ministro Luís Roberto Barroso nos remete ao ponto do que acima relatei sobre os direitos fundamentais e de tutela, incrementando alguns aspectos de moral e ética. Vejamos:

 “Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais, como seres sencientes, têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos à crueldade. Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações, o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial: o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado”.

Retomo:

Destaco as palavras direito moral e opção ética. Porém, para melhor explicar o que penso, acrescento o voto favorável do ministro Teori Zavascki para ampliar:

“Ou seja, a vaquejada pode ser cruel, mas pode também não ser cruel. A lei cearense veio regulamentar a vaquejada naquele Estado. Trata-se aqui do princípio da legalidade”.

O que penso:

Assim sendo, entendo que o dever moral ou o exercício dele é ainda exclusivamente do homem. O que lhe dá capacidade de escolher (opção ética), regulamentar e criar critérios que visem minimizar esse subjetivo sofrimento e até evitar a “prática cruel”.  O sofrimento, entretanto, não se pode reporta-lo a suposta consciência animal.

O que se ver aí é sim uma vitória do politicamente correto. Para tanto, basta ler o voto do ministro Luiz Fux que, diga-se de passagem, não come carne vermelha e ainda deu ênfase as possibilidades de tratamento do animal onde ele faz uma confusão em distinguir os que são engordados para o abate dos que são mortos e enterrados, como se isto não pudesse ser regulado e ou normatizado previamente no ato da competição. Aliás, votaram na direção do que digo – sobre regulamentação- os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Não creio que o problema seja inconstitucionalidade, uma vez que bastava tornar constitucional, ora! Ou quando os senhores ministros, a semelhança de Ricardo Lewandowski, querem manobrar  a constituição, como se fez no fatiamento em relação aos direitos políticos da ex-presidente Dilma, não o fazem? 

Lembrando que esta pauta poderia ser Proposta de Emenda Constitucional pelo Congresso, no entanto, foram movimentos sociais e  ONGs do segmento que arguiram a PGR  e que desembocou na provocação ao STF, o que implica quase sempre numa avaliação que passa longe dos interesses coletivos se levado em conta a maioria da população, que neste caso, se faz representar pelo Congresso: Câmara e Senado.

Afinal, o que dizer dos 14 milhões que circulam ao ano através das vaquejadas, gerando milhares de empregos temporários? 

Não tenho dúvidas que, além da falta de respeito a uma cultura centenária nascida das idas dos vaqueiros que se embrenhavam na caatinga para trazer os bois que se dispersavam das reses, o STF se propõe por extinguir culturas milenares em nome da pieguice zoofilista dessa geração, onde a carência humana é projetada em bichanos. 

Lamentável querer extinguir uma cultura nordestina apenas mudando o nome da morte do que nos seus churrascos o que importa mesmo é a suculência e a abundância. 

Que hipocrisia! O mundo está mesmo ficando chato!

Por Fernando Lima

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