Não entrarei no mérito jurídico da questão em torno da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pela Procuradoria Geral da República em relação a uma lei estadual (Ceará) que regulamentava a prática de vaquejada, em razão da complexidade doutrinária no que tange ao que seja direitos fundamentais reservados unicamente ao ser humano em contraposição a tutela jurídica, que seria o aplicável no caso de animais, espécies e ecossistemas etc. que não são protegidos diretamente, necessitando, assim, de tutela, no âmbito da Constituição Federal. Destaco apenas os aspectos morais e filosóficos para externar o que penso. Se fazendo, contudo, necessário apresentar os fatores que levaram a criminalização. Isto posto, foi com base no inciso VII do Artigo 225 da Constituição Federal que expressa sobre o risco de animais serem submetidos a crueldade, que o STF usou do mesmo entendimento a “rinhas e brigas de galo” no estado do Rio Grande do Norte e da “farra do ...
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